ESTATUTO DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO ESPÍRITO SANTO


 

Capítulo III

 

Das Assembléias Gerais

 

            Artigo 10 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do IHGES competindo-lhe privativamente:

            I - eleger os administradores.

            II - destituir os administradores.

            III - apreciar o relatório da diretoria e aprovar as suas contas.

            IV - alterar o estatuto.

            V – todo e qualquer assunto de interesse da associação que não for da competência decisória da Diretoria.        

            § 1°) - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, nas convocações seguintes.

            § 2º) - Excetuado os casos dos incisos antes mencionados, as deliberações das assembléias serão tomadas por maioria simples de voto dos associados presentes, sendo que cada associado terá direito a um voto, inclusive os participantes da mesa diretora dos trabalhos, salvo se estiver em votação assunto de interesse do associado.

            § 3°) - Haverá uma Assembléia Geral Ordinária no mês de maio de cada ano para apreciar o relatório da diretoria e aprovar as suas contas e, de três em três anos, para eleição da diretoria. as demais assembléias serão extraordinárias, dentre as quais uma será obrigatória, na data de 12 de junho de cada ano, ou data próxima, para festejar o aniversário do IHGES, rendendo homenagem aos associados falecidos e ao Patrono Cívico do IHGES, o herói capixaba Domingos José Martins.

            § 4°) - A convocação das assembléias será feita pelo Presidente do IHGES, e, no seu impedimento, por um dos vice-presidentes, ou por um quinto dos associados, com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização, mediante edital publicado na imprensa ou por carta-circular dirigida a todos os associados.

            § 5º) - Ressalvado o disposto no § 1°, supra, a assembléia geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados efetivos e, não sendo alcançado este quorum, será realizada meia hora após a primeira convocação com qualquer número de associados presentes.

            § 6º) - As assembléias serão preferencialmente presididas pelo presidente do IHGES, ou por outro associado escolhido entre os presentes, se o presidente estiver ausente ou se declinar da presidência dos trabalhos, ou ainda se a assembléia tiver de deliberar sobre matéria que envolva a responsabilidade do presidente.

            § 7º) - Não terá direito a voto, mas apenas a voz, o associado cujos atos forem submetidos à apreciação da assembléia.            

            § 8º) - Serão lavradas atas dos assuntos tratados em assembléia geral.

 

 

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