Capítulo III
Das
Assembléias
Gerais
Artigo 10 -
A Assembléia
Geral é o órgão
máximo do IHGES competindo-lhe privativamente:
I -
eleger
os administradores.
II -
destituir
os administradores.
III -
apreciar
o relatório da
diretoria
e aprovar as suas
contas.
IV -
alterar
o estatuto.
V –
todo
e qualquer
assunto
de interesse da
associação
que não
for da competência
decisória
da Diretoria.
§ 1°) - Para as deliberações
a que se referem os
incisos
II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos associados
presentes à
assembléia
especialmente convocada
para
esse fim,
não podendo ela
deliberar em
primeira convocação
sem
a maioria
absoluta
dos associados,
ou
com menos
de um
terço, nas convocações seguintes.
§ 2º) - Excetuado os casos
dos incisos
antes
mencionados, as deliberações das assembléias serão
tomadas por
maioria simples
de voto dos
associados
presentes, sendo
que
cada associado
terá direito a
um
voto, inclusive
os participantes da mesa diretora
dos trabalhos, salvo
se estiver em
votação
assunto de
interesse
do associado.
§ 3°) - Haverá uma Assembléia Geral
Ordinária no mês
de maio de
cada
ano para apreciar o relatório
da diretoria e
aprovar
as suas
contas
e, de três
em
três anos,
para eleição
da diretoria. as demais assembléias serão
extraordinárias, dentre as quais uma será obrigatória,
na data de 12 de
junho
de cada
ano,
ou data
próxima, para
festejar o aniversário
do IHGES, rendendo homenagem aos associados falecidos e ao
Patrono
Cívico do IHGES, o
herói
capixaba Domingos
José Martins.
§ 4°) - A convocação das
assembléias será feita pelo
Presidente
do IHGES, e, no seu
impedimento,
por um
dos vice-presidentes, ou por um quinto dos associados,
com antecedência
mínima de cinco
dias da data
de sua
realização,
mediante edital
publicado na imprensa ou por
carta-circular dirigida a todos
os associados.
§ 5º) - Ressalvado o
disposto no § 1°, supra, a assembléia geral
será instalada, em
primeira
convocação, com a
presença
de pelo menos
metade dos
associados
efetivos e, não
sendo alcançado este quorum, será realizada meia
hora após a primeira convocação com
qualquer número
de associados
presentes.
§ 6º) - As assembléias serão
preferencialmente presididas pelo presidente do
IHGES, ou
por
outro associado
escolhido entre os
presentes, se o presidente
estiver ausente ou se declinar da presidência
dos trabalhos,
ou
ainda se a
assembléia
tiver de deliberar
sobre
matéria que
envolva a responsabilidade do presidente.
§ 7º) - Não
terá direito a voto,
mas apenas
a voz, o
associado
cujos atos
forem submetidos à apreciação da assembléia.
§ 8º) - Serão
lavradas atas dos
assuntos
tratados em
assembléia geral.