Capítulo
I
Da
denominação,
objeto, duração,
foro, sede
e ação
Artigo 1° - Denomina-se Instituto Histórico
e Geográfico do
Espírito
Santo, neste ato
doravante identificado pela sigla IHGES,
a associação
sem
fins lucrativos,
de caráter cultural e científico, tendo por
escopo o estudo
da história,
geografia
e ciências
afins,
especialmente no
que
concerne ao Estado do Espírito Santo,
fundada em 12 de
junho
de 1916 com
prazo
indeterminado, foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito
Santo, sede
na Avenida
República, nº 374, Edifício
Domingos
Martins, no Parque Moscoso, nessa cidade, CEP 29020-620, e ação
para todo o Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo
Único
– para atingir seus fins o
IHGES:
a) manterá
arquivo,
biblioteca e
museu
especializados em
assuntos
capixabas, prioritariamente.
b) editará
Revista
para divulgação de suas atividades
e trabalhos dos
seus
associados.
c) promoverá
reuniões,
festividades,
cursos,
conferências,
congressos,
concursos e outras
atividades
sobre assuntos
de sua
especialidade
e afins.
d) patrocinará e
incentivará pesquisas científicas que
visem a incentivar
valores
de nossa terra
e seu
maior
conhecimento.
e) manterá
intercâmbio
com associações
congêneres
nacionais
ou estrangeiras e
com
Universidades que
mantenham cursos de
seu
interesse.
Capítulo
II
Dos
associados
Artigo 2° -
São
associados do IHGES, integrantes das categorias
abaixo, cuja
admissão se fará
com
a aprovação dos
seus
nomes em
Assembléia Geral:
a) os
efetivos,
em número
de até 500.
b) os
correspondentes,
honorários,
beneméritos, colaboradores e os
grandes conselheiros, em
número ilimitado.
§ 1° - Os
associados
efetivos serão
os eleitos em
Assembléia Geral,
depois de terem
seus
currículos
aprovados
pela diretoria,
e desde
que
morem no Estado.
§ 2° -
Serão correspondentes os que,
possuindo todas as condições para serem efetivos, não residirem no Estado.
§ 3° -
Serão
honorários
aqueles
eleitos nesta condição, dada a sua notória contribuição
para o desenvolvimento
das ciências humanas em geral.
§ 4° -
Serão
beneméritos os
que
tenham contribuído de maneira excepcional para o engrandecimento
cultural ou material do IHGES.
§ 5° -
Serão
colaboradores, com a denominação de AMIGOS
DO INSTITUTO, os
que,
não querendo participar
diretamente da
vida
do IHGES, desejem fazer
contribuição
anual que
venha a ser fixada
pela
diretoria em
benefício da
realização
das finalidades da associação.
§ 6º) -
Serão
Grandes
Conselheiros
os que,
definidos
como tal
pela Diretoria
do IHGES, preencherem condições que os tornem conselheiros
do Instituto
em
suas atividades
institucionais.
Artigo 3° -
Somente
os associados
efetivos
têm direito a
votar
e a serem votados nas assembléias gerais.
Artigo 4° - São
condições
indispensáveis
à admissão
como
associados:
1)
Para associado efetivo.
a)
ser o candidato maior
e residente no Espírito Santo.
b)
ter
o seu
nome
encaminhado por
associados
do IHGES acompanhado de
curriculum vitae a ser
aprovado pela
Diretoria e pela
Assembléia Geral.
2)
Para
os demais
associados:
ter o seu nome apresentado por
associados, em
proposta justificada,
para
ser aprovada pela Diretoria
e Assembléia
Geral.
Artigo 5° - O
associado
efetivo que
completar 25 anos
de atividade, poderá, a juízo da Assembléia
Geral, passar
à categoria de
Grande
Conselheiro,
isento
da anuidade, e
com
status
de Presidente de
Honra.
Artigo 6° -
São
deveres dos
associados
efetivos:
a)
observar
as disposições deste estatuto e pagar a anuidade que
for fixada anualmente pela Diretoria.
b)
comparecer
com assiduidade
às reuniões do IHGES e concorrer para seu engrandecimento.
c)
exercer
os cargos e
encargos
com que
forem distinguidos.
d) manter constante contato com a Secretaria do IHGES, atualizando
sempre
sua pasta
bibliográfica e cadastral.
Artigo 7º -
São deveres
dos demais
associados:
observar as disposições
deste Estatuto,
concorrer
para o engrandecimento do IHGES e
observar
o disposto na
letra
d, do artigo
supra.
Artigo 8° -
São direitos
dos associados de
qualquer
categoria:
a) propor a admissão de novos associados.
b) utilizar os diversos serviços disponíveis
no IHGES.
c) colaborar na Revista
do IHGES, que
lhe
será distribuída gratuitamente.
d) participar das atividades
da associação e
colaborar
na realização de
seus
objetivos sociais.
e) propor à apreciação da Diretoria,
trabalhos e
projetos
que possam interessar
à associação.
Parágrafo Único – Os associados
não respondem,
nem
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo
IHGES.
Artigo 9° - A demissão do
associado ocorrerá sempre a seu pedido e a exclusão
da associação ocorrerá
automaticamente com o falecimento
do associado
ou
por justa
causa, em caso de motivo grave, devendo ser aprovada por proposta da diretoria
submetida à assembléia geral, onde o assunto conste especificamente da
pauta
dos trabalhos.
Capítulo III
Das
Assembléias
Gerais
Artigo 10 -
A Assembléia
Geral é o órgão
máximo do IHGES competindo-lhe privativamente:
I -
eleger
os administradores.
II -
destituir
os administradores.
III -
apreciar
o relatório da
diretoria
e aprovar as suas
contas.
IV -
alterar
o estatuto.
V –
todo
e qualquer
assunto
de interesse da
associação
que não
for da competência
decisória
da Diretoria.
§ 1°) - Para as deliberações
a que se referem os
incisos
II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos associados
presentes à
assembléia
especialmente convocada
para
esse fim,
não podendo ela
deliberar em
primeira convocação
sem
a maioria
absoluta
dos associados,
ou
com menos
de um
terço, nas convocações seguintes.
§ 2º) - Excetuado os casos
dos incisos
antes
mencionados, as deliberações das assembléias serão
tomadas por
maioria simples
de voto dos
associados
presentes, sendo
que
cada associado
terá direito a
um
voto, inclusive
os participantes da mesa diretora
dos trabalhos, salvo
se estiver em
votação
assunto de
interesse
do associado.
§ 3°) - Haverá uma Assembléia Geral
Ordinária no mês
de maio de
cada
ano para apreciar o relatório
da diretoria e
aprovar
as suas
contas
e, de três
em
três anos,
para eleição
da diretoria. as demais assembléias serão
extraordinárias, dentre as quais uma será obrigatória,
na data de 12 de
junho
de cada
ano,
ou data
próxima, para
festejar o aniversário
do IHGES, rendendo homenagem aos associados falecidos e ao
Patrono
Cívico do IHGES, o
herói
capixaba Domingos
José Martins.
§ 4°) - A convocação das
assembléias será feita pelo
Presidente
do IHGES, e, no seu
impedimento,
por um
dos vice-presidentes, ou por um quinto dos associados,
com antecedência
mínima de cinco
dias da data
de sua
realização,
mediante edital
publicado na imprensa ou por
carta-circular dirigida a todos
os associados.
§ 5º) - Ressalvado o
disposto no § 1°, supra, a assembléia geral
será instalada, em
primeira
convocação, com a
presença
de pelo menos
metade dos
associados
efetivos e, não
sendo alcançado este quorum, será realizada meia
hora após a primeira convocação com
qualquer número
de associados
presentes.
§ 6º) - As assembléias serão
preferencialmente presididas pelo presidente do
IHGES, ou
por
outro associado
escolhido entre os
presentes, se o presidente
estiver ausente ou se declinar da presidência
dos trabalhos,
ou
ainda se a
assembléia
tiver de deliberar
sobre
matéria que
envolva a responsabilidade do presidente.
§ 7º) - Não
terá direito a voto,
mas apenas
a voz, o
associado
cujos atos
forem submetidos à apreciação da assembléia.
§ 8º) - Serão
lavradas atas dos
assuntos
tratados em
assembléia geral.
Capítulo IV
Da
Administração
do IHGES
Artigo 11 - O Instituto
será administrado por uma Diretoria composta
de 14 membros, a
saber:
01 – PRESIDENTE
02 – VICE-PRESIDENTE
03 – 2° VICE-PRESIDENTE
04 – 3° VICE-PRESIDENTE
05 – 4° VICE-PRESIDENTE
06 – SECRETÁRIO GERAL
07 – SECRETÁRIO ADJUNTO
08 – TESOUREIRO
09 – TESOUREIRO ADJUNTO
10 – ENCARREGADO DA BIBLIOTECA
11 – ENCARREGADO DO ARQUIVO
12 – ENCARREGADO DO MUSEU
13 – ORADOR
14 – VICE-ORADOR
§ 1° - Serão eleitos, pelo prazo de três anos, cinco diretores: o Presidente
e 4 Vice-Presidentes, que
nomearão os demais integrantes
da diretoria.
§ 2° - A Diretoria poderá ser
auxiliada por tantas comissões quantas se fizerem necessárias, as quais serão
designadas pelo
Presidente.
§ 3° - Vagando qualquer
cargo
da Diretoria, será
por
esta escolhido um
substituto
“ad-hoc” e “ad-referendum” da primeira Assembléia Geral
que se realizar.
§ 4° - Além da diretoria,
contará o IHGES com
um
Conselho Fiscal,
composto de três
membros titulares
e três
suplentes,
com mandato
de três
anos, eleitos na mesma
Assembléia
Geral Ordinária
em que
for eleita a Diretoria, tendo a responsabilidade de acompanhar
a vida
econômica
e financeira da
entidade, emitindo, anualmente, prévio parecer sobre as contas
da Diretoria
para
apreciação da Assembléia Geral.
Artigo 12 – As eleições
da Diretoria
serão realizadas
por
escrutínio
secreto, em
Assembléia Geral
que se realizará
trienalmente, no mês
de maio.
Artigo 13 – O regimento
interno
do IHGES disciplinará o processo eleitoral, desde
a votação
até
a posse dos escolhidos, que ocorrerá no dia
12 de junho dos
anos
da eleição.
Artigo 14 – Compete ao
Presidente do IHGES:
a) representar o IHGES em
juízo e fora
dele, por
si
ou por
mandatário,
devidamente
credenciado.
b) convocar, presidir, adiar as sessões do
IHGES, designando dia e hora para os eventos.
c) designar, ouvida a diretoria, os membros
das comissões criadas e associados para
substituírem “ad-hoc” os membros da diretoria que não tenham, no momento,
substitutos em
suas faltas
e impedimentos.
d) autorizar todos os pagamentos de despesas
efetuadas.
e) apresentar à Assembléia
Geral relatório
anual
de atividades do IHGES juntamente com
o balancete de Tesouraria.
f) designar, ouvida a Diretoria, os associados
que representarão o IHGES em congressos e
solenidades para
os quais tenha o IHGES sido convidado, ou para participar de encargos de interesse
do IHGES.
g) exercer a superior administração geral
do IHGES delegando atribuições que não sejam
vedadas por
estes
Estatutos.
h) resolver os casos omissos nestes Estatutos,
ouvida a Diretoria.
i) assinar, juntamente com o Tesoureiro, ou autorizar o referido diretor a fazê-lo,
individualmente,
cheques ou
quaisquer documentos referentes a transações
financeiras e bancárias,
inclusive
recebimento de verbas municipais,
estaduais, federais, autárquicas ou doações de qualquer natureza.
Artigo 15 - Compete aos Vice-Presidentes
substituírem o Presidente
e substituírem-se mutuamente em suas faltas e impedimentos, na ordem
decrescente, do 1º para o 4º.
Artigo 16 – Compete ao
Secretário Geral:
a) superintender todos
os serviços da
Secretaria
do IHGES.
b) organizar o inventário
patrimonial da associação.
c) manter atualizado cadastro
de associados e
suas
fichas bibliográficas.
d) receber, expedir e arquivar a correspondência
do IHGES.
e) secretariar as reuniões
do IHGES.
Artigo 17 – Compete ao
Secretário
Adjunto:
a) substituir o Secretário
Geral em
suas faltas
e impedimentos.
b) lavrar as atas de reuniões do IHGES.
Artigo 18 – Compete ao
Tesoureiro:
a) efetuar todos os pagamentos e recebimentos do IHGES previstos em seus programas
e orçamentos
ou
devidamente autorizados
pelo
Presidente,
b) abrir contas
bancárias e fazer
aplicações
financeiras em
comum acordo
com o Presidente.
c) assinar, juntamente com o Presidente,
cheques e outros
documentos
referentes
a transações
financeiras
e bancárias, inclusive para
recebimento de verbas federais, estaduais e municipais e de outras origens.
d) assinar individualmente
os recibos de
contribuição
dos associados e
promover
a sua arrecadação.
e) supervisionar a contabilidade
do IHGES a cargo de
um
profissional
devidamente
habilitado.
f) manter um livro caixa
para
lançamento de
todos
os pagamentos e recebimentos do
IHGES, do qual extrairá
balancete
mensal para apresentação à Diretoria,
juntamente com
os documentos de
caixa
respectivos.
Artigo 19 – Compete ao
Tesoureiro Adjunto:
a) substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
b) manter atualizada a escrituração contábil do IHGES.
Artigo 20 – Compete aos
Encarregado da Biblioteca, Arquivo
e Museu exercerem,
com
auxílio de
técnicos
habilitados, a administração dos respectivos órgãos
sob sua
gestão, e substituírem-se mutuamente na forma que for
estabelecida pelo
Presidente.
Artigo 21 – Compete ao Orador:
a) falar, sempre que necessário, em nome do IHGES.
b) recepcionar os novos
associados.
c) fazer, anualmente, o necrológio dos associados
falecidos no período
anterior.
Artigo 22 – Compete ao Vice-Orador
substituir o Orador
em suas
faltas e
impedimentos.
Capítulo V
Das
Reuniões
Artigo 23 - O IHGES reunir-se-á:
1 - por sua diretoria, semanalmente,
em dia
e hora
que
vierem a ser fixados pelo
Presidente.
2 - sempre que se
faça necessário, por
convocação do Presidente, ou em
Assembléia
Geral, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único - No Regimento
Interno será prefixado o cerimonial a ser observado em cada reunião,
naquilo que
não
se opuser ao disposto neste Estatuto.
Capítulo VI
Das
Fontes de Recursos
Artigo 24 - Constituem
fontes de recursos do IHGES: as
contribuições
anuais e/ou
eventuais dos
associados;
doações legais,
heranças e
subvenções
oficiais; receita
resultante de
venda
da Revista, de
medalhas
e de outras publicações do próprio IHGES ou dos seus associados; alugueres e taxas
de ocupação de
suas
dependências;
imóveis
de sua
propriedade
ou que
vier a adquirir; outras
que
propiciem ao IHGES condições para a sua manutenção e sobrevivência.
§ 1º) - O patrimônio do IHGES é formado
pelos
imóveis e bens
de sua
propriedade.
§ 2º) - O balanço da associação
observará o exercício social em coincidência com
o ano
civil,
salvo se a
diretoria
dispuser diferentemente,
para
atender ao que
dispõe o § 3º, do artigo 10, em relação às contas da associação.
Artigo 25 - A receita
obtida pelo Instituto
será aplicada integralmente na consecução de seus
objetivos, sendo vedada remuneração, a qualquer
título, aos seus
associados.
Capítulo VII
Da Reforma dos
Estatutos
Artigo 26 - Os presentes
estatutos poderão ser
reformados, no todo
ou em
partes, mediante
proposta, firmada
pela
Diretoria ou
por 30 (trinta)
associados, a ser encaminhada
à apreciação da Assembléia Geral
Extraordinária.
Parágrafo Único - Aprovada a reforma estatutária
com
sua redação
final, para o
quê será
observado
o previsto no § 1°, do
artigo
10, deste estatuto, será a mesma imediatamente
registrada no Cartório competente, para fins de direito.
Capítulo VIII
Da
dissolução
do IHGES e destino de
seu
patrimônio
Artigo 27 - O IHGES poderá ser
dissolvido por
determinação
legal, ou
por proposta
firmada pela
totalidade
dos membros da
diretoria
ou por
50 associados, a
ser
aprovada em
Assembléia Geral
Extraordinária que deverá observar o mesmo quorum
exigido para a reforma destes
estatutos.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução
a própria
Assembléia
deliberará sobre o
destino
do patrimônio do IHGES, que será encaminhado, de preferência,
a instituições
congêneres
sediadas no Estado do Espírito Santo,
satisfeito,
preliminarmente, o passivo
da instituição.
Capítulo IX
Dos
órgãos auxiliares
Artigo 28 -
Para a fiel execução de seus
fins o IHGES poderá
criar,
mediante proposta
da Diretoria,
tantos
órgãos auxiliares
quantos
necessários,
que gozarão da
autonomia
administrativa
que
lhes for concedida e serão regidos por
regimentos
próprios, previamente aprovados pela diretoria,
ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Estes órgãos serão
dirigidos por
um
a cinco
curadores, escolhidos pela
Diretoria,
entre os associados efetivos.
Capítulo X
Disposições Finais
Artigo - 29 - Os casos
omissos nos
presentes
Estatutos
serão resolvidos pelo
Presidente, se forem urgentes, sempre
“ad referendum" da primeira Assembléia Geral
que se realizar.
Artigo 30 - O IHGES será
também conhecido
como Casa
do Espírito
Santo
e seu
patrono
cívico é o herói
espírito-santense
Domingos
José Martins.
§ 1º) Fica mantido o
primitivo emblema
do IHGES.
§ 2º) - Os diplomas de associados
obedecerão ao modelo
que
for aprovado
pela
Diretoria.
§ 3º) - O Instituto poderá ceder suas dependências
para a realização
de cerimônias
especiais
de outras entidades culturais, mediante o pagamento prévio de taxa que venha a ser fixada pela Diretoria.
Artigo 31 - Os presentes
Estatutos
entrarão em
vigor
após aprovados
e registrados em
Cartório, revogadas todas as
disposições em contrário.